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Conar estabelece regras para publicidade em casas de apostas no Brasil

Conar estabelece regras para publicidade de casas de apostas no Brasil

O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) aprovou o ‘Anexo X’, documento com as regras de autorregulação da publicidade de apostas no Brasil. As regras do Anexo X estão em discussão desde agosto de 2023 e entrarão em vigor no dia 31 deste mês.

O documento está dividido em cinco partes: ‘Princípio da identificação publicitária’, ‘Princípio da veracidade e informação’, ‘Princípio da apresentação da verdade e da informação’, ‘Princípio da proteção de crianças e adolescentes’ e ‘Princípio da responsabilidade social e responsável jogos ‘.

Princípio da identificação publicitária

Já incluído na parte geral do Código, também incluído no Código de Defesa do Consumidor, CDC, destaca-se ressaltar a importância da transparência quanto à natureza comercial e da identificação fundamental do responsável pela oferta. É ainda necessário fornecer a identificação da autorização concedida, como forma de garantir os meios de verificação da regularidade da oferta, proveniente de empresa devidamente licenciada.

Princípio da veracidade e informação

Este ponto esclarece como os meios de comunicação devem apresentar e oferecer suas propagandas, bem como, no caso de prognósticos apresentados, devem abster-se de prometer ganhos e resultados certos, fáceis e/ou elevados.

Cita quatro pontos onde a publicidade de apostas deve se abster, como informações enganosas ou irrealistas sobre a probabilidade de ganhar nas apostas, sugerindo que a quantidade de apostas aumentará as possibilidades de ganhar, não induzindo que as apostas possam levar ao enriquecimento do jogador e levar o o consumidor acredite que está no controle ou preveja categoricamente os resultados.

Princípio da apresentação e informação verdadeira

Detalha regras de apresentação verdadeira sobre a natureza e possíveis resultados da atividade divulgada, essenciais para que os consumidores possam tomar decisões informadas e não serem induzidos em erro. Portanto, são proibidas promessas de determinados ganhos e resultados, bem como a divulgação de informações enganosas ou irrealistas sobre a probabilidade de ganhos nas apostas e o nível de risco envolvido.

Princípio da proteção de crianças e adolescentes

O Anexo estipula uma série de restrições de conteúdo e direcionamento publicitário, com o objetivo de proteger os menores, considerando que esta atividade é dirigida a maiores de 18 anos. Assim, estão previstos: a necessidade de inserção do símbolo “18+” ou do aviso “proibido a menores de 18 anos”; proibir a utilização de elementos sabidamente associados ao universo infantil ou que possam atrair a atenção deste grupo; utilização de ferramentas de seleção etária para perfis de marca (age gate); proibir a presença de crianças e adolescentes em propagandas; estabelecendo que os modelos que apareçam em propagandas do segmento, participem de apostas, tenham papel significativo ou de destaque, devem ter e aparentar ter mais de 21 anos de idade.

Foi considerada a recomendação relativa à divulgação publicitária nas redes sociais, prevendo, além dos mecanismos de restrição de idade nos perfis das marcas, a necessidade de conformidade dos conteúdos publicitários gerados por terceiros nas redes sociais, reiterando que tais divulgações também estão sujeitas às regras do Código e regulamentação em vigor, e prevendo que a publicidade de apostas só pode ser divulgada por influenciadores cujos seguidores tenham um público maioritariamente adulto.

Princípios de responsabilidade social e jogo responsável

Também foram considerados os impactos financeiros e psicológicos para o consumidor, com proibições de incentivo ao exagero ou conduta irresponsável nas apostas, bem como alertas sobre potenciais prejuízos financeiros e psicológicos.

Leia o Anexo “X” completo

Conheça na íntegra o Anexo “X” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que trata de apostas e entra em vigor no dia 29 de janeiro. O disposto no preâmbulo e no item 3.1, relativo à obrigatoriedade de autorização dos operadores, terá validade diferida, enquanto se aguarda a regulamentação dos processos de concessão de autorizações para exploração da atividade.

O documento, em formato PDF, contém também a exposição de motivos enviada aos membros do Conselho Superior do Conar, que aprovaram, no dia 11 de dezembro, o Anexo e também o anexo com as referências internacionais pesquisadas pelo Grupo de Trabalho que elaborou o Anexo.

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